Intervalo Intrajornada, é direito do bancário?

DR. VINICIUS HENRIQUE MARION – OAB/RS 117.370

Conforme o artigo 224 da CLT a jornada habitual de trabalho do funcionário bancário, salvo algumas exceções, é de 6 horas diárias, com 15 minutos de intervalo para descanso e alimentação, vejamos:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)

Assim, os bancários que trabalham 6 horas diárias, tais como: assistentes, caixas e agentes, devem possuir apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.

No entanto, sabemos que a realidade dos bancários é diversa da jornada estabelecida contratualmente, e na grande maioria das vezes acabam tendo jornadas mais extensas e excedendo a 7ª e a 8ª hora de jornada.

Sabe-se que em qualquer trabalho contínuo que exceda 6 horas diárias deve ser observado o intervalo de no mínimo 1 hora, conforme o artigo 71 da CLT, vejamos:

Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Diante disso, nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o banco deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:

“§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Sendo assim, constatado o desrespeito do empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal.

Por fim, podemos ver que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma esse posicionamento, sendo que o labor superior a 6 (seis) horas diárias gera o direito do pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia trabalhado, devendo ser considerado o tempo real em que houve labor e não apenas a jornada contratual de 6 (seis) horas, conforme jurisprudência do TST. 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MÍNIMO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme consignado no acórdão, “os controles de jornadas juntados, plenamente válidos como meio de prova, demonstram diversas ocasiões em que a reclamante laborou habitualmente em jornada superior a 6 horas e não usufruiu do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora”. O art. 71, caput, da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. É esse também o entendimento da Súmula 437, I, III e IV, do TST, (conversão das OJs 307, 342 e 354 da SBDI-1). Assim sendo, a empregadora deve o pagamento do intervalo intrajornada sempre que a jornada de trabalho ultrapassar 6 horas, não havendo que falar em labor extraordinário mínimo para tanto. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 119453020155180002, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). “Grifo nosso.”

Ainda, é importante mencionar que o intervalo de 1 (uma) hora é devido ainda que o banco não pague regularmente às horas extras ao bancário, uma vez que uma irregularidade não justifica a outra. Inclusive, é também possível questionar tais horas extras via judicial.

Ademais, além dos casos aqui citados, existem os bancários que regularmente trabalham mais de 6 horas por dia e possuem uma hora de intrajornada, como é o caso do gerente de contas. Contudo, muitas vezes estes também possuem seu intervalo de descanso desrespeitado por estarem sempre atendendo ligações e sendo interrompidos no seu descanso na agência. Por isso, se eles não tiverem esse tempo de descanso integral também devem ser indenizados, conforme o artigo 71, § 4º, CLT.

Então, se você está com esse problema pode contar conosco do escritório MARION & MARION ADVOGADOS ASSOCIADOS. Somos especialistas em assuntos de defesa dos direitos dos bancários e nosso propósito é ajudar você da melhor forma possível.

Por fim, antes de ir embora, não esqueça de compartilhar esse artigo com um amigo ou familiar que está sendo privado do seu intervalo intrajornada como bancário por acreditar que não possui direitos.

DR. VINICIUS HENRIQUE MARION – OAB/RS 117.370

21 de fevereiro de 2025