Hora Extra dos Bancários

DR. VINICIUS HENRIQUE MARION – OAB/RS 117.370

Em regra geral, a jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, exceto aos bancários que exercem “cargo de confiança”. É o que o artigo 224 da CLT dispõem, vejamos:

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)

Por isso, segundo a Lei Trabalhista o bancário que ultrapassar as 6 horas diárias, deve ser remunerado com hora extra, com adicional de 50%.

No entanto, o bancário que trabalhar como cargo de confiança deverá trabalhar 8 horas diárias e receber um adicional de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O que ocorre é que na grande maioria das vezes o banco nomeia o cargo como sendo de confiança para que o empregado trabalhe 8 horas diárias, mas as suas funções continuam sendo de um cargo ordinário, sem qualquer autoridade.

Diante desses casos, o direito do trabalho utiliza do princípio da Primazia da Realidade, o qual considera as funções que o bancário exerce na prática, conseguindo assim comprovar que deveria trabalhar 6 horas diárias e não as 8 horas diárias, possuindo direito a indenização pelas 2 horas extras prestadas.

Um ponto que os bancários questionam é se haverá a compensação das horas-extras acima da sexta com a gratificação de função já recebida. Quanto a isso o Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento externado na Súmula 109: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. A justificativa disso é que a compensação somente pode ocorrer entre duas verbas da mesma natureza e horas extras possui natureza diversa da gratificação de função. Vejamos julgado recente do TST que confirma esse entendimento.

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS COMO EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de compensação entre a gratificação de função e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, deferidas em razão da ausência de especial fidúcia do cargo ocupado pelo empregado bancário. No esteio da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, afastada a especial fidúcia da função gratificada ocupada pelo empregado bancário, é inviável a compensação das horas extras deferidas com a gratificação paga no curso do contrato de trabalho, consoante o disposto na Súmula nº 109 do TST, in verbis: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”. Não prospera a tese recursal invocada pelo banco reclamado quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, porquanto a situação dos autos não se confunde com a hipótese de opção do empregado à jornada de oito horas. Agravo desprovido. (TST – Ag: 13512320185110009, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022). Grifo nosso.

Então se você está com esse problema pode contar conosco do escritório MARION & MARION ADVOGADOS ASSOCIADOS. Somos especialistas em direitos trabalhistas dos bancários e nosso propósito é ajudar você da melhor forma possível.

Por fim, antes de ir embora, não esqueça de compartilhar esse artigo com um amigo ou familiar que está sendo privado dos seus direitos como bancário, muitas vezes por acreditar que não possui tais direitos. Afinal esse é um direito de todos os bancários que excedem as suas jornadas diárias.

DR. VINICIUS HENRIQUE MARION – OAB/RS 117.370

20 de fevereiro de 2025